- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
TST – Recurso Ordinário 0020717-41.2016.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. A edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência, fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. No caso concreto, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, desde a contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, consistente na falta de comum acordo. Isto significa que houve a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020717-41.2016.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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