JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021184-10.2022.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0021184-10.2022.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Precedentes desta egrégia SDC. No presente caso , verifica-se que o sindicato suscitado, em contestação, apresentou objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica em exame, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito. O egrégio Tribunal Regional, contudo, rejeitou a aludida preliminar, uma vez que, no feito em exame, é evidente a recusa à negociação pelo sindicato suscitado, representante da categoria econômica, razão pela qual não haveria óbice para a análise da pretensão ora deduzida. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em desacordo com o entendimento uniforme desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, as quais foram julgadas improcedentes, ante o reconhecimento da constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Impende salientar, ademais, que esta egrégia SDC já proferiu decisão no sentido de que o pressuposto processual do comum acordo em Dissídio Coletivo de natureza econômica deve ser analisado de forma objetiva, independentemente do comportamento dos sindicatos suscitados na fase pré-processual. Desse modo, a ausência do sindicato demandado às reuniões de mediação da Superintendência Regional do Trabalho e da Vice-Presidência do Tribunal Regional não é requisito que viabiliza o cumprimento do pressuposto do comum acordo. Ao desconsiderar, pois, a necessidade do comum acordo, o egrégio Tribunal Regional não o fez amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o v. acórdão ora recorrido. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para acolher a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021184-10.2022.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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