- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022570-12.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. LEI MUNICIPAL 6.686/2008. PREVISÃO EXPRESSA DE SUBMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AO REGIME CELETISTA. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCPECIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR DE FORMA CLARA E MANIFESTA A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Desse modo, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 2. No julgamento da ADI 3.395/DF (Dje 1/7/2020), o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que " A interpretação adequadamente constitucional da expressão ' relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ". E no julgamento da Reclamação 5.381/AM, a Corte Suprema concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias envolvendo contratos formalizados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), consignando que as contratações em regime temporário configuram vínculo jurídico-administrativo. 3. Na situação vertente, extrai-se do acordão rescindendo que o Reclamante foi contratado pelo Município de São Leopoldo, em 20/1/2009, para exercer a função de técnico de enfermagem junto ao SAMU, após aprovação em processo seletivo, nos termos da Lei Municipal n° 6.686/2008, a qual preconizou, em seu art. 5º, que o regime de contratação seria regido pela CLT . Muito embora o Município recorrente sustente que a contratação do trabalhador tenha sido efetivada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição, o que atrairia a competência da Justiça Comum para o julgamento da lide subjacente, a previsão expressa na legislação municipal a respeito da submissão do contrato de trabalho ao regime celetista atrai, por outro lado, a competência da Justiça do Trabalho. Diante dessa situação inusitada, não é possível concluir que a incompetência da Justiça do Trabalho revele-se evidente, em ordem a autorizar o corte rescisório calcado no art. 966, II, do CPC. 4. Oportuno salientar que ainda é controvertido no âmbito do próprio STF o tema alusivo à competência para julgamento de ações envolvendo o Município de São Leopoldo e trabalhadores contratados com amparo na Lei Municipal n° 6.686/2008, porquanto, no julgamento de reclamações constitucionais, há decisões que apontam a competência da Justiça Comum e outras que definem a competência da Justiça do Trabalho. Importante registrar, ainda, que na reclamação constitucional n° 64.781, a 1ª Turma do STF, examinando o acordão regional proferido nos autos desta ação rescisória, consignou que, uma vez reconhecida na ação matriz a condição do trabalhador empregado público regido pela CLT, não se vislumbra violação à tese fixada na ADI 3.395/DF, relativamente à incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidores que lhes sejam vinculados por relação jurídico-estatutária . 5. Portanto, considerando a controvérsia em torno da matéria em questão, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022570-12.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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