- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000603-76.2020.5.09.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, interpretando os limites contidos na Súmula n.º 330, tem reiteradamente decidido que os efeitos liberatórios do termo de rescisão contratual são limitados às parcelas e aos respectivos valores expressamente discriminados no recibo. A Corte Regional, ao entender que o § 2º do art. 477 da CLT confere efeito liberatório apenas em relação aos valores consignados no instrumento de rescisão, proferiu acórdão em consonância com referido verbete sumular. RECOLHIMENTOS DE FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo está desfundamentado, uma vez que não houve indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal ou de alegação de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, o que prejudica o exame de transcendência da matéria. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia referente à aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT em relação à multa de 40% sobre o FGTS tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000603-76.2020.5.09.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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