- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000375-58.2022.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO DETERMINADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A controvérsia cinge-se aos honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial na ação trabalhista matriz, em que o impetrante foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. 2. A interposição de recurso no feito matriz é despicienda como pressuposto para o ajuizamento de ação rescisória, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor expressamente sobre o cabimento de ação rescisória quando, após a formação da coisa julgada, sobrevier decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei em que se apoia a decisão rescindenda, nos termos do seu art. 525, § 15. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 20 de outubro de 2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. Consoante se observa no julgamento da ADI 5.766, o princípio da sucumbência instituído no caput do art. 791-A da CLT permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada, ficando a exigibilidade da obrigação vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. 5. No presente caso, a decisão rescindenda condenou o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência tão somente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas com a determinação de que estes fossem deduzidos do crédito da parte autora e sem suspender a exigibilidade da obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. 6. Logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido rescisório, para desconstituir parcialmente a sentença nos autos do processo originário, relativamente à determinação de que os honorários de sucumbência devidos pelo autor sejam deduzidos do seu crédito, declarando-se que o montante da condenação em honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000375-58.2022.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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