- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000399-50.2021.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos “erga omnes” (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), “ex tunc” (Lei n. 9.868/1999, 27, “caput”) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. PEDIDO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOVAÇÃO E DESNECESSIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. 1. Quanto ao pedido sucessivo, de suspensão da exigibilidade, o recurso ordinário é inovador do litígio, pois na petição inicial o único pedido rescisório estava ligado à isenção da verba honorária. O autor pediu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da ação rescisória, caso fosse julgada improcedente, o que foi concedido pelo Tribunal Regional. 2. De qualquer forma, na ação matriz não se tratou da suspensão da exigibilidade da parcela, mas apenas da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Significa que a suspensão da exigibilidade pode ser requerida e concedida na fase de execução sem que se possa reconhecer violação da coisa julgada, pois a imposição condenatória não afasta a possibilidade de se suspender a exigibilidade da obrigação, conforme linha decisória assumida pela Corte Suprema. 4. Assim, faltaria interesse para o corte rescisório, no que se refere ao pedido sucessivo de suspensão da exigibilidade da cobrança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000399-50.2021.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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