- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010261-49.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PADRÃO DECISÓRIO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 525, § 15, E 966, V, DO CPC. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, registrando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior ao julgamento da ADI nº 5.766, admitiu a ação rescisória e, com respaldo nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, julgou-a procedente para desconstituir o capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e, em juízo rescisório, diante da qualidade de beneficiário da justiça gratuita, isentar o então reclamante da condenação ao pagamento das verbas honorárias. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, materializou norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na compreensão de que a natureza jurídica da hipossuficiência econômica atribuída aos beneficiários da justiça gratuita não se modifica em razão da obtenção em juízo, ainda que em outros processos, de créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes da sucumbência, cabendo ao credor, ao longo da suspensão de dois anos da exigibilidade da verba honorária, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Definido o padrão decisório vinculante, impende ressaltar que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, sem olvidar que, à época do ajuizamento da ação rescisória (16/3/2022), já existia o pronunciamento vinculante do STF (20/10/2021), sendo esse o fundamento que dá alento à causa de pedir articulada na petição inicial com alicerce no art. 525, § 15, do CPC. 4. Em 4/8/2022, à revelia da modulação dos efeitos disciplinada no § 13 do art. 525 do CPC, sobreveio o trânsito em julgado da ADI nº 5.766/DF. 5. Portanto, admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se a suspensão da exigibilidade imediata da verba honorária até que o credor demonstre a superação, pelo então reclamante, da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, observado o prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual a obrigação do beneficiário se extinguirá, conforme padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal definido no julgamento da ADI nº 5.766/DF, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010261-49.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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