- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100932-15.2019.5.01.0248, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTOCELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos pontuados na decisão agravada, o presente feito é regido pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está adstrito à demonstração de afronta direta a norma constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à súmula vinculante,do STF. Exegese do art. 896, § 9.º, da CLT. In casu, a matéria em debate está jungida à análise e interpretação das normas infraconstitucionais, razão pela qual não há como divisar afronta, direta e literal, ao dispositivo constitucional indicado no apelo (art. 5.º , caput , da CF/88). Agravo conhecido e não provido. RITO SUMARÍSSIMO. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos pontuados na decisão agravada, o presente feito é regido pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está adstrito à demonstração de afronta direta a norma constitucional ou de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à súmula vinculante,do STF. Exegese do art. 896, § 9.º, da CLT. In casu, a matéria em debate está jungida à análise e interpretação das normas infraconstitucionais, razão pela qual não há como divisar afronta, direta e literal, ao dispositivo constitucional indicado no apelo (art. 5.º, II e LIV , da CF/88). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100932-15.2019.5.01.0248. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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