JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000114-64.2020.5.02.0704

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 1000114-64.2020.5.02.0704, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “não prospera a alegação de que a relação mantida com a OCEANAIR se trata de mera parceria comercial, consistente em contratos de cessão de uso de marca, e de ‘interline’ e ‘codeshare’. A relação mantida entre as empresas não se resume a tais contratos comerciais. A prova dos autos revela a existência de grupo econômico.” Consignou que “há endereço comum entre as corrés, qual seja, Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo, e, também, administração conjunta, pois o Sr. Frederico da Costa foi diretor presidente da primeira corré e representante legal da quinta corré e, ainda, os Srs. José Efromovich e German Efromovich são sócios da primeira corré e fazem parte do conselho administrativo da segunda corré”. Assentou que, “além de público e notório, que as recorrentes atuam na mesma atividade, qual seja, o transporte aéreo de passageiros e cargas. Também é incontroverso que ambas as empresas, Oceanair e Avianca, estão situadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo) E, ainda, que as recorrentes possuem idêntico objeto social e compartilham as instalações físicas. Acresceu que “consta do contrato de licença de uso de marcas celebrado entre a 1ºe 2º recorrentes a seguinte obrigação: "3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas." Concluiu que “se constata , ‘in casu’, que há formação de grupo econômico entre as recorrentes, nos termos do art. 2º da CLT, não só por identidade societária, mas pela existência de uma relação de coordenação entre os entes coligados, em face da atividade empresarial”. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000114-64.2020.5.02.0704. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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