- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-05.2017.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, nos moldes da Súmula nº 126/TST, consignou ser inconteste que o auxílio-alimentação era, desde o início, também custeado pelo empregado. Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu pela natureza indenizatória da parcela. Com efeito, tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial do benefício. Incidência d o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-05.2017.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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