- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001918-94.2016.5.20.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. O Tribunal Regional, Corte soberana na análise de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de reexame consoante a Súmula nº 126 do TST, assentou ser incontroverso que o auxílio-alimentação, desde o início , e antes, portanto, da adesão da reclamada ao PAT, era pago em regime de coparticipação, razão pela qual reputou que a verba em comento possui natureza indenizatória. Com efeito, a tese do acórdão regional se mostra em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, segundo a qual a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial do benefício. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001918-94.2016.5.20.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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