- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-29.2017.5.20.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, nos moldes da Súmula nº 126/TST, consignou que os documentos analisados demonstram que o auxílio-alimentação desde o início era também custeado pelo empregado. Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu pela natureza indenizatória da parcela. Com efeito, tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial do benefício. Incidência d o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000905-29.2017.5.20.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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