- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-93.2018.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate acerca do percentual aplicado a título de honorários advocatícios. O Regional consignou que o reclamante foi parcialmente sucumbente , atraindo a incidência do §3º do supracitado art. 791-A da CLT, e reduziu o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 5% sobre o valor atribuído pelo autor, na inicial, aos pedidos nos quais foi sucumbente, em razão da hipossuficiência do autor, demonstrada pela percepção de remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Na sentença, houve pedidos exordiais deferidos e outros indeferidos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, insurge-se a recorrente contra decisão que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. A Corte Regional, após análise do contexto factual, considerou conclusiva a perícia realizada, uma vez comprovado que o reclamante ficava exposto ao " agente físico CALOR acima do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 3, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78 ". Também registrou ser inovadora a invocação da Súmula nº 80 do TST em sede de embargos de declaração. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001071-93.2018.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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