JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000028-68.2021.5.08.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000028-68.2021.5.08.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS 11/05/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE IV FIRMADA NO TEMA REPETIVO Nº 6 DO TST. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à dona da obra (NORTE ENERGIA S.A.). O acórdão regional está em consonância com as teses jurídicas nº 4 e 5, firmadas pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006. Importa frisar que a tese defendida pela reclamada em relação à OJ 191 da SDI-1 do TST mostra-se manifestamente improcedente dado que contrasta de forma frontal com a tese IV firmada no tema de recursos repetitivos nº 6 do TST, segundo o qual: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo . Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-68.2021.5.08.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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