JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000557-11.2017.5.08.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000557-11.2017.5.08.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DONO DA OBRA. ATUAÇÃO NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA TESE II DO IRRR SUSCITADO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Consoante registro fático do acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), a NORTE ENERGIA S.A, ora agravante, trata-se de empresa que figura como dona da obra em contrato de empreitada, mas que possui a atividade de construção civil como um de seus objetivos empresariais, a atrair a exceção do item II das teses do IRRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 19/10/2018). Desse modo, ante as premissas fáticas traçadas pelo Regional e à luz das teses jurídicas fixadas pela SBDI-1 do TST para a incidência da OJ 191, inviável afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000557-11.2017.5.08.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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