JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016806-94.2021.5.16.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Recurso de Revista 0016806-94.2021.5.16.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS 11/05/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE IV FIRMADA NO TEMA REPETIVO Nº 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada. No caso concreto, o Regional consignou ter sido o contrato firmado entre as reclamadas em 12/03/2020, não se certificando a recorrente acerca “da capacidade financeira da empresa contratada para honrar as obrigações trabalhistas decorrentes do labor prestado pelos empregados contratados para execução da obra”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com as teses jurídicas nº 4 e 5, firmadas pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006. Importa frisar que a tese defendida pela reclamada em relação à OJ 191 da SBDI-1 do TST mostra-se manifestamente improcedente dado que contrasta de forma frontal com a tese IV firmada no Tema de Recursos Repetitivos nº 6 do TST, segundo a qual: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016806-94.2021.5.16.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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