JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010743-03.2015.5.18.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010743-03.2015.5.18.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 423 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS . A decisão regional por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária , haja vista a empregadora não ter respeitado a norma coletiva que elasteceu para oito horas o labor em turnos ininterrupto de revezamento, está em consonância com a Súmula 423 do TST. Registra-se, ademais, não se tratar da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas em epígrafe. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010743-03.2015.5.18.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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