- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0000261-02.2020.5.08.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . I. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423 DO TST. 1. O Tribunal Regional constatou que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, verificou que "a norma coletiva é clara quanto a proibição de realização de horas extras nos turnos ininterruptos de revezamento de 6 e 8 horas, cláusula 23º do ACT 2018/2019, sendo que o recorrido extrapolava em muito a jornada pactuada com habitualidade, conforme se verifica pelos cartões de ponto. (...) Em outras palavras, em se tratando de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ampliada por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da oitava hora. (...) Portanto, mesmo no período de vigência do referido acordo não há como suprimir pagamento das horas extraordinárias, na medida em que as regras estipuladas no ACT não foram observadas pela reclamada." 2. Essa Corte firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 3. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o reclamado opôs Embargos de Declaração, os quais não apresentaram qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-02.2020.5.08.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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