JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011937-97.2017.5.03.0035

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011937-97.2017.5.03.0035, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 423 DO TST. A decisão regional por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, haja vista a empregadora não ter respeitado a norma coletiva que elasteceu para oito horas o labor em turnos ininterrupto de revezamento, está em consonância com a Súmula 423 do TST. Registra-se, ademais, não se tratar da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011937-97.2017.5.03.0035. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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