- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-74.2020.5.08.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão agravada encontra-se arrimada no óbice previsto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem. No entanto, percebe-se que, em razões de agravo, a parte agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão agravada, não havendo uma linha sequer sobre o aludido óbice, tendo se limitado a impugnar a discussão de fundo, sob a alegação de que "a questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao agente comunitário de saúde, que obteve o direito à parcela exclusivamente por meio de termo de ajustamento de conduta firmado entre o município contratante e o Ministério Público do Trabalho, não possui jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas do TST, razão pela qual resta configurada a transcendência jurídica da matéria". Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-74.2020.5.08.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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