- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-94.2016.5.20.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem reconhecido a transcendência jurídica, prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PEETROBRAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário da segunda reclamada (Petrobras), deu provimento ao referido apelo para excluir a responsabilidade subsidiária deferida na sentença. Em sua fundamentação, aquela Corte consignou: " entendo que a Petrobras, tão logo tomou ciência das irregularidades perpetradas pela primeira empresa quanto às obrigações trabalhistas, adotou as providências que eram de sua alçada. Vale dizer, a recorrente logrou êxito em demonstrar que se houve com cautela e zelo na fiscalização que lhe competia fazer, não incorrendo em culpa, desonerando-se, assim, das responsabilidades decorrentes do título judicial constituído nesta ação, nos termos da inciso V da Súmula nº. 331 do Colendo TST ". Inconformado, o reclamante, em razões de embargos declaratórios, requereu ao Regional que se pronunciasse a respeito do seguinte argumento trazido em contrarrazões ao recurso ordinário da Petrobras: " na hipótese sub judice, o cerne da questão não reside na averiguação de culpa por parte da Petrobras como pressuposto para se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias deferidas, nos termos do que dispõe o artigo 71 da Lei 8.666/93. No caso em análise, resta patente a aplicação do Decreto Presidencial nº 2.745/1998, conforme se vê na Cláusula 23.4 (ID 59bfb05) do instrumento de contrato em anexo, o qual comprova que a contratação da 1ª reclamada se deu, de fato, pelo Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, trazendo como consequência a inaplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 ". Contudo, da análise do acórdão Regional, verifica-se que, de fato, aquela Corte não se manifestou sobre referida questão quando do julgamento do recurso ordinário da segunda ré. Por outro lado, ao julgar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de que o Tribunal Regional se manifestasse sobre aludido argumento trazido pelo autor em contrarrazões ao recurso ordinário da segunda ré, a Corte a quo manteve-se silente. Vale reiterar que, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o Tribunal Regional, mesmo provocado, não se manifestou sobre a aplicação ou não do Decreto Presidencial nº 2.745/1998, ou seja, se a contratação da primeira reclamada se deu pelo Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, trazendo como consequência a inaplicabilidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 . Procedente, portanto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000694-94.2016.5.20.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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