JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-23.2016.5.20.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-23.2016.5.20.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS AFASTADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE A CONTRATAÇÃO DECORREU DE PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASPECTO FÁTICO RELEVANTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não houve prova pelo reclamante da não fiscalização do contrato pela PETROBRAS. 2. Ausência de manifestação nos embargos de declaração acerca da alegação de que a contratação dos serviços deu-se com base no Decreto 2.745/98 e na Lei 9.478/1997 (processo simplificado). 3. Aparente violação do art. 93, IX, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS AFASTADA. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE A CONTRATAÇÃO DECORREU DE PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASPECTO FÁTICO RELEVANTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O e. TRT, com base nas disposições da Lei 8.666/93 e no que decidido pelo e. STF ao julgamento do ADC 16, entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia em relação a não fiscalização do contrato de trabalho, razão por que deu provimento ao recurso ordinário da PETROBRAS para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. Questionado, por meio de embargos de declaração, no sentido de que o contrato de trabalho deu-se com base no Decreto 2.745/1998 e art. 67 da Lei nº 9.478/1997, nos termos da cláusula 23.4 do contrato de prestação de serviços, verifica-se que o e. TRT, efetivamente, não se pronunciou. 3. Destaque-se que tal manifestação acerca do aspecto fático referente à forma de contratação dos serviços mostra-se relevante, tendo em vista a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de contratação por processo simplificado, a responsabilidade da PETROBRAS decorre pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, com aplicação do item IV da Súmula 331/TST, não se cogitando de análise pelo enfoque da culpa in vigilando . 4. É consabido que a decisão, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizandonegativa de prestação jurisdicionala ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico, uma vez que esta Corte não pode examinar a prova dos autos, consoante diretriz abraçada pela Súmula 126 do TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 5. Assim, sendo necessário o enfrentamento do questionamento trazido nos embargos de declaração acerca da forma de contratação dos serviços, uma vez que se trata de aspecto essencial ao exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, tem-se que o e. Tribunal regional, ao rejeitar os embargos de declaração, sem esclarecer os pontos suscitados pelo reclamante, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000628-23.2016.5.20.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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