- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0164000-65.2009.5.15.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . O regional considerou inaplicável a OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, quando os serviços contratados vinculam-se aos fins da Administração Pública e sem os quais ela não teria como desenvolver a sua finalidade institucional. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e o contratado não seja empresa sem idoneidade econômico-financeira. Vale frisar que a decisão regional não discutiu a matéria sob o prisma da inidoneidade financeira da prestadora de serviços, nos termos da tese IV fixada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do Tema nº 6 de Incidente de Recursos Repetitivos. In casu , portanto, não há pertinência a diretriz da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0164000-65.2009.5.15.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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