- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001724-22.2016.5.22.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A moldura fática delineada pelo TRT consigna que a autora foi admitida após a Constituição Federal de 1988, mais precisamente em 1997 , mediante concurso público e sob o regime celetista, e que somente após a contratação da obreira houve a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário , através de lei municipal do ano de 2017, sendo que a reclamação trabalhista versa sobre recolhimento do FGTS da época em que a autora ainda era regida pelas regras celetistas. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do art. 114, I, da Constituição Federal, tema objeto da ADI-MC 3395-DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme ficou consignado no acórdão, já que a transmudação de regime apenas ocorreu em 2016. Outrossim, concluir em sentido contrário afrontaria a Súmula 126 desta Casa, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001724-22.2016.5.22.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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