- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0020923-68.2020.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação que visa o pagamento de complementação de pensão mesmo quando ajuizadas em face do empregador, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, em cumprimento ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 586.453, concluiu ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, ao fundamento de que " o entendimento mais recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a tese consagrada por ocasião do julgamento do RE 586.453 também se aplica a ações que tenham por objeto benefícios previdenciários complementares mesmo que ajuizadas em face do empregador ". A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o entendimento do excelso STF que reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação de lides que versem sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de emprego, notadamente no que tange às sentenças proferidas após 20.02.2013. De fato, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que, como no caso, o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Não altera a conclusão de incompetência da Justiça do Trabalho o acolhimento da alegação recursal de que a complementação da pensão tenha previsão em lei estadual e de pagamento, de forma direta, pelo ex-empregador, pois incide a tese vinculante da Suprema Corte no Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1265549): " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Destaca-se que o STF, examinando os embargos de declaração opostos no RE 1265549, concluiu que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". No caso, a sentença foi proferida após o referido marco (26/04/2021), inexistindo competência residual desta Justiça Especializada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020923-68.2020.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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