- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0023490-64.2020.5.04.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, em cumprimento ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários ns.º 586.453 e 583.050, concluiu ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, ao fundamento de que " o pedido da inicial alicerça-se em legislação de natureza previdenciária, notadamente Lei 3.096/56, Lei Estadual 5.255/66, Lei Estadual 7.672/82, redação do art. 40 da CF/88 e na Constituição Federal de 1988 ", e " ainda que se considere a alegação no sentido de que o benefício é obrigação do ex-empregador, este é pago por instituição de previdência privada de acordo com seu regulamento ". A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o entendimento do excelso STF que reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação de lides que versem sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de emprego, notadamente no que tange às sentenças proferidas após 20.02.2013. Com efeito, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que, como no caso, o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20.02.2013 . Esta Corte Superior tem acompanhado tal entendimento. No caso, a sentença foi publicada após o referido marco (03/03/2021), inexistindo competência residual desta Justiça Especializada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0023490-64.2020.5.04.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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