JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020622-09.2020.5.04.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0020622-09.2020.5.04.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, em cumprimento ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários ns.º 586.453 e 583.050, concluiu ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, ao fundamento de que " a matéria controvertida tem natureza eminentemente civil e previdenciária, não possui qualquer ponto de contato com o extinto contrato de trabalho, visto que em tese, pretende o pagamento de pensão por morte jamais auferida pela beneficiária de empregado falecido, cuja matéria é previdenciária". A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o entendimento do excelso STF que reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para a apreciação de lides que versem sobre regras de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de emprego, notadamente no que tange às sentenças proferidas após 20.02.2013. Com efeito, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que, como no caso, o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20.02.2013. Esta Corte Superior tem acompanhado tal entendimento. No caso, a sentença foi publicada após a data fixada pela Suprema Corte, evidenciando-se, assim, a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, não comportando reforma a decisão do e. TRT. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020622-09.2020.5.04.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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