JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021994-19.2017.5.04.0401

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0021994-19.2017.5.04.0401, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, arbitrando em R$ 5.000,00 o valor provisório da condenação. Apenas a parte reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido, tendo a Corte local majorado o valor provisório da condenação para R$ 13.000,00. Cabia à parte reclamada, portanto, o recolhimento do respectivo valor a título de depósito recursal quando da interposição da revista, e não o fez. Ressalte-se, por relevante, que não socorre à reclamada o disposto no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Isso porque, apesar de alegar tratar-se de entidade filantrópica, limitou-se a colacionar aos autos a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, documento que, segundo a jurisprudência que vem se formando no âmbito desta Corte Superior, atesta apenas a condição de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. A diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. Nesse contexto, o que se extrai da documentação juntada pela reclamada no recurso de revista conduz justamente à conclusão de que não se trata de entidade filantrópica, na medida em que o seu Estatuto Social traz expressamente a finalidade comercial da instituição. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021994-19.2017.5.04.0401. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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