- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010065-64.2022.5.15.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT considerou que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. De fato, o entendimento do Tribunal Local guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Ressalte-se que a diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010065-64.2022.5.15.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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