JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101302-16.2016.5.01.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0101302-16.2016.5.01.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TICKET REFEIÇÃO. PLANTÕES EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem concluiu que "o pedido do Autor não diz respeito aos plantões trabalhados ordinariamente, mas aos plantões extras, ou seja, aqueles laborados nos dias de folgas, fora da escala de 24 X 72. Nesta perspectiva, contudo, não verifico nenhum impedimento da norma coletiva referente aos ditos plantões extras". De fato, as insurgências da ora agravante estão calcadas na interpretação de norma coletiva, motivo pelo qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos colacionados no recurso revista para o cotejo de teses são inservíveis ao fim colimado, porquanto em desalinho com a alínea "a" do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101302-16.2016.5.01.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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