TST – Agravo 0011715-07.2019.5.18.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o acórdão principal e o relativo aos embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL AMPLA E IRRESTRITA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese dos autos, contudo, o TRT consignou que não foi produzida prova de que os empregados substituídos aderiram ao PAE, uma vez que a reclamada não apresentou os documentos relativos à rescisão contratual dos substituídos que não mais figuram em seu quadro de pessoal e tampouco o regulamento do programa de dispensa voluntária instituído. Registrou, ainda, que, "nos acordos coletivos juntados aos autos, que não consta cláusula autorizando a quitação geral, ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado ao referido programa" . Considerando tais premissas, o caso dos autos não se amolda à decisão proferida pelo STF, atraindo a aplicação, por conseguinte, da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" . Precedentes. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO NO DSR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras e de sobreaviso pelos substituídos do sindicato autor. Diante dessas premissas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula n° 126 do TST, verifica-se que a decisão Regional que manteve os reflexos de tais parcelas sobre o repouso semanal remunerado está em harmonia com a Súmula n° 172 do TST, segundo a qual " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ". Relativamente aos reflexos do sobreaviso no RSR, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tal como as horas extras, as horas de sobreaviso, quando habituais, repercutem no RSR. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais consoante a nova redação do art. 791-A da CLT, sendo impertinentes as violações e contrariedades apontadas. Agravo não provido. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nas ações coletivas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os pedidos formulados sejam certos e liquidados nos limites apresentados pela inicial, verifica-se a transcendência jurídica da matéria. O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista, estabelece que a reclamação trabalhista deverá conter pedido certo, determinado, e além disso, com indicação do seu valor. Ademais, o novel § 3º do referido dispositivo, prevê que os pedidos que não atenderem as exigências contidas no § 1º serão extintos sem resolução do mérito. Nas ações coletivas, todavia, em que há um número indefinido de trabalhadores substituídos, reconhece-se que, no momento do ajuizamento da demanda, é inviável ao sindicato a quantificação de cada pedido formulado, uma vez que, para tanto, é necessária a análise de documentos, os quais, na maioria das vezes, encontram-se em poder do empregador. Nesse contexto, entende-se que nas referidas ações é inaplicável a nova exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT, devendo incidir na hipótese, na forma do art.769 da CLT, as disposições contidas no art. 324 do CPC, § 1º, incisos II e III, que autoriza a formulação de pedido genérico. Frise-se, ainda, que eventual condenação do empregador será genérica, nos termos dos arts. 95 da Leinº8.078/90 (CDC) e o montante a ser pago a cada trabalhador substituído deverá ser individualizado na fase liquidação de sentença. Precedentes. Nesse cenário, em pese a transcendência jurídica da matéria, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que a sentença proferida no âmbito da tutela dos direitos individuais homogêneos deve ser de natureza genérica em relação ao montante estipulado e até mesmo a eventuais beneficiários, sem se limitar aos valores apresentados na petição inicial, encontra-se em conformidade com a nova realidade normativa inaugurada pela reforma trabalhista. Agravo não provido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011715-07.2019.5.18.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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