JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011501-69.2015.5.15.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0011501-69.2015.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pelo recorrente, em especial, " quanto à ausência de julgamento do Regional acerca da existência de ACORDO COLETIVO regulando a quitação de direitos por adesão ao PDV (nos moldes em que exigido pelo STF, no RE 590.415), pois constou na decisão Regional a existência de termo individual de adesão, na primeira decisão de embargos constou a existência de PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO (que não é acordo coletivo) e na segunda decisão de embargos constou apenas a existência de termo individual de adesão ". 4 - Com efeito, a Corte regional, ao analisar os primeiros embargos de declaração oposto pelo reclamante consignou que : " O embargante aduz omissão e contradição no julgado, quanto a inexistência de cláusula de quitação em acordo coletivo vigente na data da demissão, bem como ao instrumento individual prevalecer sobre a norma coletiva (RE 590.415-STF), no que tange ao PDV. (...) O V. acórdão manifestou-se sobre o tema, registrando que tanto no termo individual de adesão ao PDV, quanto nos acordos coletivos existe cláusula expressa de quitação do contrato de trabalho, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Nos presentes autos, consta sob ID 58d3967 o "PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO", que trata do PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 2014 - PDV/2014", vigente à época da demissão, celebrado entre a empresa, o sindicato, e a "comissão de fábrica". Em tal acordo, a Cláusula 4.7 estabelece que os empregados, ao aderirem ao PDV, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho (fl. 03). Assim, não há que se falar em prevalência do acordo individual sobre o coletivo, pois ambos têm a mesma previsão. Por consequência, não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão, em relação ao RE 590.415-STF ou à Sumula n. 111 deste E. TRT". E que " Ao analisar os segundos embargos de declaração , a Corte Regional consignou que ' ' O autor aduz que: ' Apenas na r. decisão de embargos de declaração é que o julgado entendeu que haveria ampla e total quitação do contrato de trabalho por força de adesão ao PDV sob o fundamento de que o documento denominado PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO seria Acordo Coletivo, estabelecendo regras para o PDV no período de 17/12/2014 a 31/03/2015 e que estaria amparando a quitação das verbas objeto da presente demanda .' Prossegue, o reclamante, questionando o validade do Protocolo de Entendimento, e solicita esclarecimentos desta Relatoria a respeito do assunto. Caso superada esta questão, alega que o v. Acórdão embargado apresentou contradição, fundamentando que o documento, objeto de controvérsia, não inclui as verbas ora postuladas na quitação. (...) Vale lembrar que constou, expressamente, no Acórdão que julgou os recursos das partes, o entendimento desta Relatoria de que o programa de demissão voluntária, ao qual o autor aderiu, por meio do Termo de Adesão, conferiu plena quitação do seu contrato de trabalho . Vejamos: ' Veja-se, a teor dos documentos acostados, que o reclamante, de livre e espontânea vontade, aderiu ao programa de demissão voluntária, conferindo, por meio do Termo de Adesão de ID 69cl daf, plena quitação de seu contrato de emprego : "6. Mediante o recebimento da indenização prevista neste PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO e COMISSÃO DE FÁBRICA, tendo em vista que o pagamento do PDV atende e satisfaz suas expectativas, (...) b) declara plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a EMPRESA, para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível ou trabalhista ." (g.n.) Dessa feita, tem-se que sua demissão se revestiu de situação especial, constituindo-se, no caso, em verdadeira transação . O reclamante pretende apenas ter reexaminadas questões com nítido caráter recursal, insuscetíveis de análise por meio deste remédio processual, cujo cabimento é específico conforme consta das normas legais suprarreferidas " 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Destaque-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do STF e desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". O caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a acordo coletivo de trabalho com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. 6 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011501-69.2015.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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