- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010806-85.2016.5.18.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte, consignando a Corte de origem que a reclamada buscava o revolvimento da matéria já julgada por via inadequada. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a arguição ao argumento de que a quantificação desigual das diferenças de horas extras não elimina a uniformidade característica do direito individual homogêneo e que o sindicato-autor possui legitimidade ativa para defesa processual do interesse comentado, consoante exegese do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República . A decisão foi proferida em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, decorrente de origem comum. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constou do acórdão recorrido que o Sindicato autor se desincumbiu do ônus de comprovar que os substituídos faziam horas extras sem a devida contraprestação. Nesse cenário, não há de se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova, mas sim em sua observância. Quanto aos reflexos e divisor de horas extras, o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com as Súmulas 172 e 431 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão do Tribunal Regional foi proferido em harmonia com a Súmula 219, III e V do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa de R$ 37.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou que os honorários fossem calculados em 15% do valor atribuído à causa decidiu em consonância com a Súmula 219, V, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010806-85.2016.5.18.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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