JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012118-39.2016.5.03.0163

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0012118-39.2016.5.03.0163, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o pagamento de horas extras advindas do tempo gasto pelo reclamante em atividades relacionadas efetivamente ao trabalho (troca de uniformes e busca de EPI' s), sob o fundamento de que tal situação não está abrangida pela norma coletiva. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa e que, se assim o reclamante procedeu, o fez por mera conveniência, situação que se amolda à previsão normativa, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012118-39.2016.5.03.0163. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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