- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011503-15.2017.5.03.0163, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais. Embora a reclamada aponte normas coletivas que supostamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, não houve manifestação no acórdão regional a este respeito e a parte sequer opôs embargos de declaração no intuito de instar a Corte de origem a fazê-lo. Assim, incide no particular o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Ademais, a jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nº 366 e 429 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. Ao deferir ao reclamante o pagamento de horas extraordinárias em virtude dos minutos residuais, a Corte regional deixou de computar na condição o tempo gasto na troca de uniforme, por considerar que a troca, na sede da empresa, era faculdade do trabalhador. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nº 366 e 429 do TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e lanche, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011503-15.2017.5.03.0163. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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