- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000762-78.2021.5.13.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.DISSÍDIO COLETIVOREVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. A c. Terceira Turma desproveu o agravo do embargante e manteve a decisão mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para julgar totalmente improcedente a ação. Como fundamento, ressaltou ter ficado demonstrada a validade da modificação das regras de coparticipação e pagamento de mensalidade do plano de saúde, ante os termos do DC 1000295-05.2017.5.00.0000, em que determinada, judicialmente, mediante sentença normativa, a revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho sobre o sistema do plano de saúde. Nesses termos, não se verifica contrariedade ao conteúdo da Súmula 51, I, do TST, posto que esse debate não se refere à alteração contratual unilateral lesiva ou ofensa ao direito adquirido, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Precedentes. O aresto proveniente da SBDI-1 não contém tese jurídica, por estar calcado em óbice processual. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Os arestos oriundos da 3ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação também não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, "a", e IV, "b", desta Corte Superior. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000762-78.2021.5.13.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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