JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000109-28.2021.5.13.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000109-28.2021.5.13.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.DISSÍDIO COLETIVOREVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. A c. Primeira Turma desproveu o agravo da embargante e manteve a decisão mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para julgar totalmente improcedente a ação. Como fundamento, ressaltou que " em se tratando de questões solucionadas nos autos do Dissídio Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000, decidido por sentença normativa proferida por esta Corte Superior, com participação da categoria sindical dos empregados, não há que se falar em alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde, incluindo o pagamento de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ". Nesses termos, não se verifica contrariedade ao conteúdo da Súmula 51, I, do TST, posto que esse debate não se refere à alteração contratual unilateral lesiva ou ofensa ao direito adquirido, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Precedentes. O aresto proveniente da 3ª Turma (ARR-990-88.2014.5.12.0018) se ressente de especificidade, porque se refere a caso de aplicação da Súmula 51, I, do TST sem apreciação da particularidade referida no acórdão embargado, a encontrar obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O aresto proveniente da SBDI-1 não contém tese jurídica, por estar calcado em óbice processual. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação também não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, "a", e IV, "b", desta Corte Superior. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000109-28.2021.5.13.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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