- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000265-12.2022.5.13.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.DISSÍDIO COLETIVOREVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO . A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Como fundamento, ressaltou que " a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial proferida em Dissídio Coletivo, no qual se concluiu que havia necessidade de restabelecimento das condições de manutenção do plano de saúde oferecido pelos Correios, com alteração na forma de custeio, para evitar onerosidade excessiva para a empresa, além do interesse social da preservação do benefício de assistência à saúde, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano ". Nesses termos, não se verifica contrariedade ao conteúdo da Súmula 51, I, do TST, posto que esse debate não se refere à alteração contratual unilateral lesiva ou ofensa ao direito adquirido, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Precedentes. Os arestos válidos provenientes da 3ª Turma se ressentem de especificidade, porque se referem a caso de aplicação da Súmula 51, I, do TST sem apreciação da particularidade referida no acórdão embargado, a encontrarem obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O aresto proveniente da SBDI-1 não contém tese jurídica, por estar calcado em óbice processual. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação também não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, "a", e IV, "b", desta Corte Superior. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000265-12.2022.5.13.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.