JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001027-85.2019.5.12.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001027-85.2019.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "o autor reconheceu, na manifestação a contestação e documentos, que o "Termo de Pactuação para Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados - PLR do exercício de 2018 nas Empresas Eletrobras" (fls. 375/393) consiste em Acordo Coletivo do Trabalho" . Registrou que "o documento do Id. 5687e1e se trata, em realidade, de ACT, nos moldes do art. 2º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000". A Corte Regional concluiu, ainda, não ter havido "violação às diretrizes que constaram do termo de audiência realizada perante o Eg. TST, coligido pelo autor às fls. 237/240, pois o que ficou estabelecido para os anos de 2017 e 2018 diz respeito à base de cálculo da verba, e não a quem faz jus a ela, cerne da presente lide ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001027-85.2019.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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