JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011601-29.2018.5.15.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0011601-29.2018.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que a testemunha do reclamante confirmou que trabalhou em dupla com ele " por aproximadamente três meses, período durante o qual almoçou junto com o reclamante, sendo que tinham no máximo 20 minutos para fazê-lo, pois o supervisor ligava para que agilizassem o serviço" . Por sua vez, pontou que " a testemunha indicada pela reclamada reconheceu que nunca almoçou junto com o reclamante e que, como supervisor, não fiscalizava o cumprimento do intervalo intrajornada ". Deste modo, o e. TRT entendeu que a reclamante se desincumbiu do ônus probandi que lhe cabia, mantendo a condenação do pagamento das horas intervalares. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquele tribunal, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada, consistente na falta de prequestionamento do tema "banco de horas", e "falta de interesse recursal" em relação à responsabilização solidária/subsidiária". Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011601-29.2018.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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