- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0011219-14.2018.5.15.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE SUPERADO 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame das razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada apresentou impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À IMPRESTABILIDADE DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS MARCAÇÕES UNIFORMES NÃO ATINGEM A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso concreto, a Corte regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com base na jornada de trabalho informada na inicial. A Turma julgadora apresentou dois fundamentos autônomos para afastar a idoneidade dos controles de jornada juntados aos autos: 1º) os cartões de ponto " contêm registros de horários uniformes praticamente em sua totalidade " e 2º) o fato de " não corroborarem o padrão de jornada indicado pela defesa ". Ainda registrou que " os cartões de ponto são inservíveis como meio de prova, inclusive no que se refere à marcação do intervalo para refeição ", ressaltando que " a autorização legal de pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º, da CLT) não é capaz, por si só, de conferir legitimidade a tais documentos, ao contrário do que sugere a reclamada ". Também ficou assentado no acórdão recorrido que " diante da invalidade de tal meio de prova, o encargo probatório quanto às horas extras passa a ser da reclamada, a teor do entendimento jurisprudencial já consagrado (Súmula nº 338, inciso III, do E. TST) ". 3 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte defende que sejam aceitos os cartões de ponto que não apresentaram registros uniformes, mas nada diz sobre a afirmação de que os cartões de ponto não seriam válidos também porque não confirmam a jornada de trabalho indicada pela própria reclamada . Nesse particular, não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 4 - Quanto ao entendimento de que " os cartões de ponto são inservíveis como meio de prova, inclusive no que se refere à marcação do intervalo para refeição ", uma vez que " a autorização legal de pré-assinalação do período de repouso (art. 74, § 2º, da CLT) não é capaz, por si só, de conferir legitimidade a tais documentos ", o acórdão do TRT não merece reforma, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 5 - No que se refere à atribuição do ônus da prova à reclamada, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 338, III, do desta Corte, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011219-14.2018.5.15.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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