JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0252700-94.2008.5.02.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0252700-94.2008.5.02.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, tampouco a existência de relação de coordenação. Precedentes. Nesse contexto o e. TRT declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da existência de sócios em comum, além do desempenho de atividades de forma coordenada. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Dessa maneira, correta a decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão, excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0252700-94.2008.5.02.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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