- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000551-40.2011.5.04.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. No caso dos autos, depreende-se da decisão regional que o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000551-40.2011.5.04.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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