JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000842-18.2016.5.02.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 1000842-18.2016.5.02.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Infere-se do acórdão regional que a Corte local, diante do descumprimento de obrigação de fazer imposta ao empregador, entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, concluiu que " a conversão da obrigação de fazer em pagar é plenamente possível, quando se verifica a impossibilidade do cumprimento da primeira obrigação ". De fato, o Tribunal Regional decidiu que, " considerando, portanto, o valor da multa imposta à agravada e a ausência de alegação de impossibilidade de requisição dos documentos pela via administrativa, mantenho a decisão de origem, que entendeu pela conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar ". Com a devida vênia das instâncias ordinárias, o levantamento das astreintes fixadas quando da condenação em obrigação de fazer não significa a conversão da obrigação anterior em obrigação pagar. De acordo com o art. 536 do CPC, " no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente ". Prossegue o § 1º do referido dispositivo, " para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial ". Anoto, ainda, que o art. 537 do CPC dispõe que " a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito ". De fato, as astreintes possuem a natureza de uma multa coercitiva com o objetivo de que a sentença mandamental tenha força persuasiva, obrigando o devedor a cumprir uma obrigação de fazer fixada no título executivo. Justamente pelo fato de o escopo da multa ser coagir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, não há relação entre o seu valor e a prestação que se quer ser cumprida com a obrigação de fazer deferida. Nesse sentir, é incorreta a conclusão de que o levantamento da multa coercitiva importa na conversão da obrigação de entregar os documentos PPP e LTCAT em obrigação de pagar. Não se olvida a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo ordenamento jurídico, especialmente no art. 499 do CPC, ao dispor que " a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ". Todavia, é inequívoca a premissa de que o pagamento das astreintes não se confunde com a indenização por perdas e danos devida pelo descumprimento da obrigação de fazer, a teor do art. 500 do mesmo diploma: " A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação ". O Tribunal Regional, ao entender pela satisfação da obrigação de entrega dos documentos PPP e LTCAT com a mera inclusão do valor das astreintes no montante da execução, incorreu em violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois evidente o descumprimento de obrigação de fazer imposta em título executivo, sem a utilização de multa coercitiva hábil ao convencimento da ordem judicial, ou sem a fixação de indenização correspondente ao bem da vida pretendido pelo autor com o fornecimento dos referidos documentos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000842-18.2016.5.02.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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