- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0084000-51.2007.5.02.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. COISA JULGADA . O Regional entendeu ser indiscutível a necessidade de intimação pessoal do devedor para aplicação da astreinte imposta em caso de descumprimento da ordem judicial ( fornecer ao reclamante a guia do perfil profissiográfico previdenciário - PPP ) . Constata-se, portanto, que a controvérsia ostenta nítido contorno interpretativo acerca do comando judicial transitado em julgado, não sendo possível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de ofensa à coisa julgada depende da demonstração de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não evidenciada no caso concreto. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA . VALOR ARBITRADO. O Regional , ao dar parcial provimento ao agravo de petição do executado para determinar fosse a multa diária apurada de 6/3/2017 até 2/2/2018, foi claro ao consignar que ele teve a efetiva ciência da determinação de dar cumprimento à obrigação de fazer, fixada no título executivo judicial, através do despacho proferido em 6/3/2017. Constata-se, portanto, que não há falar em violação ao título executivo, mas cumprimento ao nele expresso, não sendo possível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalte-se, por fim, que , em relação ao valor da multa apurada, o Regional consignou não haver falar "em qualquer tipo de limitação, mesmo porque o seu montante, por certo, não atingirá a obrigação principal (artigo 412 do CC)" . Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a matéria se reveste de caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede a caracterização de violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0084000-51.2007.5.02.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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