- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-86.2016.5.05.0641, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de citação prévia da parte reclamada, na fase de execução, para cumprimento de obrigação de fazer relativa à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante . 2. O Tribunal Regional entendeu que " não caberia nova citação ou intimação pessoal da Acionada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de tornar letra morta, de fazer tábula rasa, enfim, de negar efetividade à decisão judicial acerca do cumprimento da determinação ali indicada ". 3. Embora tenha constado do título executivo que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária, nos termos do art. 880 da CLT, a prévia citação da parte executada , no início da execução , a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. Precedentes. 4. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a Súmula 410 do STJ. 5. Nesse contexto, havendo norma específica na CLT exigindo, no início da execução, a expedição de mandado de citação para que a parte executada proceda ao cumprimento do decisum , deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional que considerou desnecessário esse procedimento e lhe aplicou, de imediato, a multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença. Reconhecida a violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000020-86.2016.5.05.0641. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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