- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001711-51.2017.5.09.0654, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. PETROLEIRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo provido para melhor exame do agravo de instrumento obstado. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. PETROLEIRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista a potencial ofensa ao art. 66 da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. PETROLEIRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão relativa à aplicação do art. 66 da CLT na relação de trabalho do petroleiro engajado em regime de dobras de turno ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, razão pela qual resta configurada a transcendência jurídica do tema. Na questão de fundo, percebe-se que o acórdão regional, mantendo a sentença de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, exclusivamente para os dias 22 e 23/12/2016, sob o fundamento de que " não houve condenação no meio do turno, como assevera a ré, mas sim após o cumprimento da uma jornada estendida , assim considerada a soma do período regular de 8 horas mais uma dobra de turno de mesma duração , no que não cabe reparo". Nesse sentido, considerou que a aplicação do intervalo do art. 66 da CLT, nesse caso, não se restringiria ao tempo que deflui ao final da jornada total, pois apenas a primeira dobra de turno estaria isenta de intervalo interjornadas, e não as demais que eventualmente fossem somadas à jornada total. No seguinte trecho essa premissa fica bem expressa na fundamentação do Regional: "Em que pese a condenação da Ré no pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas todas as excedentes de 8 horas e trabalhadas de modo contínuo, conforme análise no tópico anterior, não é razoável indeferir o pagamento do intervalo de 11 horas quando a jornada é abusiva , caso dos autos, visto que superior a 24 horas. Entendimento diverso, em que se considera o direito à fruição do intervalo somente após o registro de saída, mais de 24 horas depois de iniciada a prestação de serviços, implica verdadeira supressão do direito previsto no art. 66 da CLT ." Nesse caso, pela explicação dada pelo Regional, o intervalo interjornadas teria o primeiro cômputo assinalado ao final de 16ª hora de trabalho e o segundo ao final da jornada total decorrente das somas de dobras. Assim, ao invés de uma única contagem de intervalo interjornadas ao final da jornada que contou com duas dobras de turno , o Regional concluiu que após a 16ª hora de trabalho (ao final da primeira dobra) já haveria direito ao intervalo em questão, em que pese as mesmas horas estivessem sendo remuneradas a título de jornada extraordinária , dado que não houve encerramento do engajamento obreiro naquele momento. Isso, à toda evidência, fere o preceito legal em questão (art. 66 da CLT), assim como desconsidera que a norma coletiva da categoria dos petroleiros empresta enquadramento jurídico diverso para a situação laboral em exame. Com efeito, o próprio Regional relata que " O fato de constar em norma coletiva o pagamento de horas extras pela dobra de turno, "qualquer que seja o número de horas" não impede a aplicação do art. 66 da CLT, observada a finalidade da norma e o princípio da razoabilidade" , o que demonstra que, não observando a adequação setorial negociada que envolvia direito não previsto constitucionalmente aquela Corte local feriu o próprio precedente fixado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, segundo o qual: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na hipótese, além de o intervalo interjornadas não ser disciplinado constitucionalmente, percebe-se que as peculiaridades da categoria dos petroleiros impõem a dobra de jornada como condicionante implícita à regularidade das atividades exercidas por esse segmento laboral, de modo que a previsão em norma coletiva de remuneração extraordinária por dobras de turno, ainda que mais de uma, é válida, devendo ser respeitada pelas instâncias judiciais. Por outro lado, tal previsão normativa sequer suprime o direito ao intervalo interjornadas, que será computado ao final do engajamento total do trabalhador, ou seja, quando encerra o período contínuo de jornadas dobradas de sua escala de trabalho. Nesse caso, só será devido o pagamento do intervalo suprimido se uma nova escala de trabalho o engajar em período inferior àquele previsto no art. 66 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SDI-1 do TST. Não sendo esta a hipótese dos autos, a decisão do Regional fere o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em questão, bem como viola o art. 66 da CLT, pelo que é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de excluir a condenação ao pagamento de intervalo interjornadas ao final da primeira dobra de turno nas escalas em que houve mais de uma dobra em turnos contínuos de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001711-51.2017.5.09.0654. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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