- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000943-34.2015.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 66 da CLT e por contrariedade à Súmula nº 110 e Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas nas dobras de turno, acrescido dos reflexos legais e postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Registrou que " a jornada cumprida pelo Autor, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, era de 8 horas. Nesse contexto, a dobra de turno a que foi submetido o obreiro representava um total de 16 horas consecutivas de labor, o que gerava não só a prorrogação da jornada como também o desrespeito ao intervalo interjornada ". No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela embargante, a c. Turma ressaltou que " restaram afastadas as teses da Petrobras em sentido contrário, visando validar o procedimento por ela adotado, como por exemplo, de que a concessão do intervalo interjornada seria dispensada, uma vez que a dobra de turnos estaria prevista em norma coletiva ". A divergência jurisprudencial indicada não viabiliza o confronto de teses, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos, provenientes da 5ª Turma, tratam de caso em que a norma coletiva prevê remuneração extraordinária por dobras de turno, ainda que mais de uma. A referência feita no acórdão embargado acerca de norma coletiva não trata do seu teor, não se verificando circunstância fática idêntica, de remuneração extraordinária por dobras de turno, ainda que mais de uma, incidindo o obstáculo da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000943-34.2015.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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