JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-45.2016.5.03.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-45.2016.5.03.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 (TRINTA E CINCO) HORAS APÓS SEIS DIAS DE DESCANSO CONSECUTIVOS. LEI Nº 5.811/72. DOBRA DE TURNOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1/TST. LEI Nº 5.811/72. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar em dobro o repouso semanal remunerado quando a folga semanal foi concedida após o sétimo dia de trabalho. II. Demonstrada possível violação do art. 7º, da Lei nº 5.811/72. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 (TRINTA E CINCO) HORAS APÓS SEIS DIAS DE DESCANSO CONSECUTIVOS. LEI Nº 5.811/72. DOBRA DE TURNOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão controvertida consiste em saber se empregado petroleiro tem direito ao intervalo de 35 horas, resultado do somatório dos descansos de 24 e 11 horas, previstos, respectivamente, nos artigos 3º, V, da Lei nº. 5.811/1972 e do artigo 66 do Texto Consolidado, quando há dobra de turnos, prevista em norma coletiva. II. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em regime de dobra de turnos, previsto em norma coletiva, configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, e enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, a controvérsia merece ser revisitada em torno da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. Nesse contexto, tendo a norma coletiva estipulado a dobra de turno, não havia como regulamentar a coexistência do direito ao intervalo mínimo entre os dois turnos dobrados, por absoluta incompatibilidade lógica, já que ao dobrar o turno, não há intervalo imposto entre esses turnos, restando prejudicado o direito ao intervalo mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT, que se refere ao final de uma jornada ordinária ou extraordinária. Assim, não obstante a jurisprudência majoritária desta Corte, o tema deve ser revisitado à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois a condenação em horas extras fixada por supressão do intervalo interjornadas, ao final do primeiro turno da dobra prevista em norma coletiva, afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. Dessa forma, não se enquadrando o objeto da norma convencional na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, constata-se que a decisão de origem está em desconformidade com a tese lá fixada pelo STF. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1/TST. LEI Nº 5.811/72. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST no caso de empregado petroleiro submetido a trabalho em regime de turnos de revezamento e, consequentemente, o direito do Recorrente ao recebimento em dobro do repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados petroleiros que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, caso do Reclamante, já têm como quitado o repouso semanal remunerado nos termos do art. 7º da Lei nº 5.811/72. E, ainda que haja trabalho por sete dias consecutivos, não é aplicável os termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST ao caso, em razão da existência de lei específica disciplinando a situação. Julgados. Logo, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010205-45.2016.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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