JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010128-62.2020.5.18.0128

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010128-62.2020.5.18.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. reversão ao cargo EFETIVO, sem justo motivo, após completado o prazo de dez anos na função . alteração obstativa DO DIREITO À INCORPORAÇÃO . ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão refere-se à incorporação de função exercida por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17, consoante registrado pela Corte Regional: "incontroverso o fato de que, embora a reclamante já tivesse percebido gratificação de função por mais de 10 anos antes de 11.11.17, a reversão ao cargo de origem e a supressão da gratificação de função ocorreram após a vigência da Lei 13.467/17". Logo, o requisito exigido para incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017 . Desse modo, não se aplica a norma contida no artigo 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face da Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício de funções gratificadas, a autora foi dispensada da sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial . Nesse quadro, não poderia o TRT ter afastado o direito à incorporação da gratificação de função com esteio no art. 468, § 2º, da CLT, porquanto a reversão ao cargo, sem justo motivo, após completado o prazo de dez anos na função, constitui alteração obstativa à incorporação da gratificação de função , tendo o exercício ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 11.467/2017. Logo, devida a incorporação prevista na Súmula nº 372, I, do TST, com vistas à proteção do princípio da estabilidade financeira. Recurso de revista conhecido e provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame da matéria, em face do provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010128-62.2020.5.18.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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